Átrio Gestão Contábil – Contabilidade para Supermercados

IBS e CBS no supermercado: o que muda no caixa em 2027

Quem dirige supermercado ouve há dois anos que “a reforma vem aí” e continua sem uma resposta objetiva para a pergunta que importa: o que muda com IBS e CBS para o supermercado no caixa, no cadastro e na relação com o fornecedor — e quando. A resposta tem duas partes. Uma já está em vigor em 2026 e cobra obrigação, não imposto. A outra começa em 1º de janeiro de 2027 e mexe na forma como o tributo é pago, creditado e precificado. Este artigo organiza as duas com base no texto da lei e dos atos publicados até esta semana.

Em uma frase: em 2026 o supermercado não paga IBS e CBS se preencher a nota certo; em 2027 a CBS passa a ser cobrada no lugar do PIS/Cofins, o IPI vai a zero e o crédito do que você compra só existe quando o fornecedor efetivamente paga o tributo dele. O ICMS continua igual até 2028 e só começa a encolher em 2029.

O que já vale em 2026: alíquota-teste e nota fiscal com os campos novos

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, fixou para os fatos geradores de 2026 uma alíquota estadual de IBS de 0,1% (art. 343) e uma alíquota de CBS de 0,9% (art. 346). Na prática, o supermercado fora do Simples Nacional não desembolsa esse valor: o art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. A contrapartida é informativa, não financeira — a empresa é dispensada de pagar, desde que informe. Quem recolher tem o montante compensado com o próprio PIS/Cofins do período (art. 348, I). Para optantes do Simples Nacional, as alíquotas-teste não se aplicam (art. 348, III, “c”).

A obrigação acessória que importa para o varejo alimentar é o documento fiscal. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou o início da obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na NF-e (modelo 55) e na NFC-e (modelo 65) — o cupom do caixa — para os fatos geradores a partir de 3 de agosto de 2026 (art. 1º, I e II). O mesmo ato adiou duas situações para 1º de janeiro de 2027: a NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica (§ 2º) e todos os documentos dos optantes pelo Simples Nacional (§ 1º).

Um detalhe confunde muita gente. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS flexibilizaram a validação: a nota sem os campos de IBS/CBS não é rejeitada em 2026. Caiu a trava de sistema, não o dever de preencher. A obrigação do Ato Conjunto nº 4 segue em vigor, e a LC nº 214, com a redação da LC nº 227/2026, criou um caminho de correção: havendo auto de infração por descumprimento dessas obrigações acessórias em 2026, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias e, atendendo, a penalidade se extingue (art. 348, §§ 3º e 4º). É um ano de aprendizado com rede de proteção — e o ano de arrumar o cadastro, porque em 2027 a rede some.

O que muda em 1º de janeiro de 2027

O calendário está na própria Emenda Constitucional nº 132/2023, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A partir de 2027 (art. 126): a CBS passa a ser cobrada de fato; PIS e Cofins são extintos; o IPI tem alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus; e entra em vigor o Imposto Seletivo. Em 2027 e 2028 o IBS continua simbólico — 0,05% estadual mais 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC nº 214, art. 344) — e a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual nesse período (art. 127, parágrafo único; LC nº 214, art. 347).

O ICMS, que é o tributo mais pesado da operação de supermercado, não muda em 2027. Ele só começa a ser reduzido em 2029 (9/10 da alíquota), cai a 6/10 em 2032 (ADCT, art. 128) e é extinto em 2033 (art. 129). Substituição tributária, crédito de ICMS e as regras estaduais continuam na sua rotina por mais seis anos. O que muda no dia 1º de janeiro é a camada federal: sai PIS/Cofins, entra CBS.

E a alíquota da CBS? Ainda não existe número oficial. A LC nº 214 (art. 349, § 1º) atribui ao Senado Federal a fixação da alíquota de referência por resolução, até 31 de outubro do ano anterior, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União. Percentuais que circulam no mercado são parâmetros de estudo, não alíquota. Planejar 2027 hoje significa trabalhar com cenários, não com uma taxa fixa.

Calendário de bolso para o dono do supermercado

QuandoO que aconteceBase
Desde 03/08/2026NF-e e NFC-e com campos de IBS/CBS obrigatórios (Lucro Real e Presumido); nota sem os campos não é rejeitada, mas a obrigação permaneceAto Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, I e II
01 a 30/09/2026Optantes do Simples decidem se recolhem IBS/CBS por fora (regime regular) no 1º semestre de 2027; cancelável até 30/11/2026; nova janela em março/2027Resolução CGSN nº 186/2026
Até 31/12/2026Dispensa de recolhimento de IBS/CBS para quem cumpre as obrigações acessórias; alíquotas-teste de 0,1% e 0,9%LC nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348, § 1º
01/01/2027CBS cobrada; PIS/Cofins extintos; IPI a zero (exceto ZFM); IBS 0,05% + 0,05% até 2028; NF-e de monofásicos e documentos do Simples com IBS/CBSADCT, arts. 126 e 127; Ato Conjunto nº 4/2026, § 1º e § 2º
2027 (data a definir)Primeira etapa do split payment: facultativa, adquirente do regime regular, sem cartão — venda ao consumidor foraDecreto nº 12.955/2026, art. 33, § 1º
2029 a 2032ICMS e ISS reduzidos ano a ano (9/10, 8/10, 7/10, 6/10)ADCT, art. 128
2033ICMS e ISS extintos; IBS e CBS plenosADCT, art. 129

Onde o caixa do supermercado sente: o crédito passa a depender do fornecedor

No PIS/Cofins não cumulativo, o supermercado toma crédito pelo que a nota de compra destaca, independentemente de o fornecedor ter pagado. No IBS e na CBS a regra é outra. O art. 47 da LC nº 214 condiciona a apropriação do crédito à extinção do débito da operação de compra — ou seja, ao pagamento do tributo pelo fornecedor — e à comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo (§ 1º, II). Se o fornecedor emite a nota e não recolhe, o crédito do supermercado não nasce.

Essa mudança tem três consequências diretas na gestão. A primeira é seleção de fornecedores: a partir de 2027, a regularidade fiscal de quem vende para você deixa de ser burocracia e passa a ser componente de custo — o crédito que não vem é margem que vai embora. A segunda é o meio de pagamento: a lei prevê o split payment (arts. 31 a 33), em que o arranjo de pagamento separa o tributo na liquidação, e o recolhimento pelo adquirente (art. 36), em que o comprador paga o IBS/CBS quando o instrumento não permite a segregação. O Decreto nº 12.955/2026 (art. 33) prevê implantação em pelo menos duas etapas e autoriza que a primeira seja facultativa, restrita a operações em que o adquirente é contribuinte do regime regular e limitada a boleto, Pix, TED e TEF — cartões ficam para etapa posterior. A venda ao consumidor fica fora da etapa inicial; a compra junto ao fornecedor, não. A terceira é prazo: o crédito apropriado pode ser usado por cinco anos contados do período seguinte ao da apropriação (art. 54), na ordem que a lei define (art. 53). Crédito parado é caixa parado.

Atenção à fronteira: crédito de IBS/CBS é crédito sobre tributo que o fornecedor efetivamente pagou, comprovado nota a nota. Não tem relação com a tese de “crédito de PIS/Cofins na compra de produto monofásico”, vedada em lei, encerrada pelo STJ e autuada pela Receita na Operação Caixa Rápido. A revisão legítima do cadastro — a reclassificação de NCM/CST — corrige o que o supermercado paga a mais na venda. Já explicamos a diferença entre as duas coisas; ela continua valendo na transição.

Mix do supermercado: quatro tratamentos na mesma gôndola

A LC nº 214 não trata alimento como categoria única. Os itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos listados no Anexo I têm alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero (art. 125). Produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV também vão a zero (art. 148). Os demais alimentos para consumo humano do Anexo VII têm redução de 60% (art. 135), assim como os produtos de higiene pessoal e limpeza do Anexo VIII (art. 136). O restante do mix segue a alíquota cheia. Todos esses regimes são definidos pela classificação NCM/SH do produto — e já em 2026 as alíquotas-teste se aplicam com a respectiva redução (art. 348, III, “a”).

Para o dono do supermercado, isso significa que o cadastro de produtos volta a ser o centro do problema. Um item com NCM errado hoje gera PIS/Cofins pago a mais na venda; em 2027, o mesmo erro coloca um produto de alíquota zero na faixa cheia de CBS, ou o contrário — e o segundo caso vira autuação. A auditoria de cadastro é o investimento de 2026 com retorno duplo: corrige o presente e evita o passivo de 2027.

Simples Nacional: a decisão de setembro

Supermercado no Simples tem uma escolha aberta até 30 de setembro de 2026. A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou nesse período a opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, com efeitos de janeiro a junho de 2027; quem optar e se arrepender pode cancelar até o último dia de novembro de 2026, e quem não fizer nada continua com os dois tributos dentro do DAS, com nova oportunidade de opção em março de 2027. A conta que decide é a do cliente: quem vende majoritariamente para empresas do regime regular, que precisarão do crédito, tende a ganhar com o regime híbrido; quem vende quase só ao consumidor final tende a ficar no unificado. Tratamos a simulação em detalhe no artigo sobre o regime híbrido do Simples para supermercado.

Cinco providências para os próximos 100 dias

  • Auditar o cadastro de produtos (NCM, CST, cClassTrib) contra os Anexos I, VII, VIII e XV da LC nº 214. É o mesmo trabalho que corrige o PIS/Cofins pago a mais hoje.
  • Conferir as notas emitidas desde 3 de agosto: os campos de IBS/CBS estão saindo preenchidos? A nota autorizada sem rejeição não é prova de que está certa.
  • Mapear fornecedores por regime (regular, Simples, MEI) e pedir regularidade fiscal como condição comercial: em 2027 o crédito depende do pagamento deles.
  • Reprecificar com cenários, não com uma alíquota inventada. Separar o mix por tratamento (zero, 60%, cheia) e simular o efeito da saída do PIS/Cofins e da entrada da CBS na margem de cada categoria.
  • Se está no Simples, decidir até 30/09 com simulação — e lembrar que a decisão é reversível até 30/11.

A leitura integrada: gestão, contabilidade e direito

Em gestão, 2027 troca a pergunta “quanto de imposto tem no produto” por “quanto de crédito eu consigo comprovar” — e isso muda a negociação com o fornecedor e a margem por categoria. Em contabilidade, o crédito de IBS/CBS só entra no ativo quando o débito do fornecedor está extinto e a nota é idônea; lançar antes disso é inflar resultado com dinheiro que pode não vir. No plano jurídico, a transição é constitucional e tem datas fixas (ADCT, arts. 125 a 129): não há “adiamento da reforma”, há escalonamento de obrigações por ato infralegal — e ato infralegal muda de mês em mês, como o cronograma de julho mostrou.

A Átrio Gestão Contábil é especializada em supermercados e faz o diagnóstico de cadastro e reclassificação tributária a partir dos seus dados: notas de saída, cadastro de produtos e declarações do período. O que houver de pago a mais na venda pode ser objeto de restituição nos últimos cinco anos, sempre a depender da análise do caso concreto e da documentação fiscal. Fale com a equipe pelo WhatsApp 0800 232 1234 ou pelo e-mail contato@atriogestao.com.br. Conheça também a contabilidade especializada em supermercados da Átrio.

Perguntas frequentes

Supermercado já paga IBS e CBS em 2026?

Em regra, não. As alíquotas-teste de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) existem, mas a LC nº 214/2025 (art. 348, § 1º) dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias, principalmente o preenchimento correto dos campos de IBS/CBS na NF-e e na NFC-e, obrigatórios desde 3 de agosto de 2026. Optantes do Simples Nacional não estão sujeitos às alíquotas-teste.

O que muda no supermercado em 1º de janeiro de 2027?

A CBS passa a ser cobrada e PIS/Cofins são extintos; o IPI vai a zero, exceto para produtos incentivados da Zona Franca de Manaus; o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal até 2028 (ADCT, arts. 126 e 127). O ICMS continua integral até 2028 e só começa a ser reduzido em 2029.

Qual será a alíquota da CBS em 2027?

Ainda não foi fixada. A LC nº 214/2025 (art. 349) atribui ao Senado Federal a fixação da alíquota de referência por resolução, com base em cálculo do TCU. Percentuais divulgados até aqui são parâmetros de estudo, não alíquota em vigor.

O split payment vai segurar o dinheiro da venda do supermercado em 2027?

Não na primeira etapa. O Decreto nº 12.955/2026 (art. 33) prevê implantação em pelo menos duas etapas e autoriza que a primeira seja facultativa, restrita a operações em que o comprador é contribuinte do regime regular e limitada a boleto, Pix, TED e TEF — sem cartões. A venda ao consumidor final fica fora dessa etapa; a compra do supermercado junto ao fornecedor poderá usar o split para garantir o crédito.

Cesta básica vai ter IBS e CBS?

Não. Os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos listados no Anexo I da LC nº 214/2025 têm alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero (art. 125), assim como hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148). Os demais alimentos para consumo humano do Anexo VII têm redução de 60% (art. 135). O enquadramento depende da NCM correta de cada item no cadastro.

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