
Desde 3 de agosto de 2026, o cupom do seu caixa e a NF-e do seu depósito são obrigados a carregar os campos de IBS e CBS. Só que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS desligaram, por enquanto, a rejeição automática: uma nota fiscal autorizada com erro de IBS e CBS sai normalmente, com protocolo e tudo. É aí que mora o problema. “Autorizada” virou sinônimo de “correta” na cabeça de muita gente, e não é. O erro fica registrado, a obrigação continua valendo e o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) fixou uma data para a autorregularização: 31 de dezembro de 2026. A seguir, o que isso significa para quem emite milhares de cupons por dia.
O que aconteceu em 3 de agosto (e por que a nota “passa”)
O calendário é o do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026: NF-e e NFC-e passaram a exigir os grupos de IBS e CBS a partir de 3 de agosto de 2026 para as empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido. Supermercado do Simples Nacional só entra nessa obrigação em 1º de janeiro de 2027.
Logo antes dessa data, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 alterou as regras de validação das Secretarias de Fazenda. Na prática, o sistema deixou de rejeitar o XML que chega sem os campos ou com eles inconsistentes. A nota é autorizada mesmo assim. Dias depois, Receita e CGIBS publicaram um esclarecimento para desfazer a confusão que se criou: não houve suspensão da obrigatoriedade; o que foi adiado foi apenas o início das validações. O dado divulgado na mesma nota é revelador: em 4 de agosto, 88% dos documentos emitidos pelas empresas alcançadas pela regra já traziam as informações. Os outros 12% saíram sem os campos e foram autorizados do mesmo jeito.
Para o dono do supermercado, a leitura correta é esta: caiu a trava do sistema, não caiu o dever. Até a data deste artigo, não há data oficial divulgada para religar a rejeição de NF-e e NFC-e sem os campos de IBS/CBS. E isso não é conforto, é risco, porque a falha deixou de ser visível no caixa.
“Autorizada” não é “correta”: onde o erro fica guardado
Uma NFC-e de supermercado tem, em média, dezenas de itens. Cada item precisa de NCM, CST, o novo código de classificação tributária (cClassTrib) e os grupos de IBS e CBS coerentes entre si. Se o cadastro de produto está errado, a nota sai errada, é autorizada e o erro segue para três lugares: o XML arquivado, a escrituração fiscal e a apuração. Multiplique por 3 mil cupons por dia em uma loja média e o resultado é um passivo que cresce em silêncio desde agosto.
Há três origens típicas desse erro no varejo alimentar:
- Cadastro de produto desatualizado: o item foi criado anos atrás, o NCM mudou e ninguém revisou. O cClassTrib deriva daquele NCM e nasce inconsistente.
- Parametrização de regime incompleta: o ERP recebeu a atualização da nota técnica, mas as regras de alíquota reduzida da cesta básica e dos alimentos (Anexos I e VII da LC 214/2025) não foram aplicadas item a item.
- Integração PDV × ERP: o cadastro está certo no sistema de retaguarda, mas o frente de caixa trabalha com uma cópia antiga. A nota sai do PDV, não do ERP.
Nenhum desses erros trava a venda hoje. Todos eles aparecem depois, no cruzamento de dados.
O PNCT e o prazo de 31 de dezembro de 2026
O Programa Nacional de Conformidade Tributária foi criado pelos arts. 471-A a 471-C da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto. A lógica declarada é orientar e permitir a correção antes de medidas mais gravosas.
Dois pontos do ato importam diretamente ao supermercado. O primeiro: o enquadramento é automático. Pelo art. 2º, considera-se enquadrado no PNCT em 2026 quem cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Não existe inscrição, adesão nem formulário. O segundo: quem não cumpriu integralmente essas obrigações (e é aqui que entra a nota autorizada com erro) permanece no programa somente se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do § 1º.
| Critério (art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto nº 5/2026) | O que significa na rotina do supermercado |
|---|---|
| I. Aumento contínuo e progressivo da emissão correta dos campos de IBS e CBS | O percentual de cupons corretos precisa subir mês a mês. Estagnar já é falhar. |
| II. Atender tempestivamente às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos | A comunicação da Receita ou do CGIBS não pode ficar parada na caixa de entrada do e-CAC. |
| III. Retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária | É o prazo-limite do ano. Vale para as inconsistências apontadas pelo Fisco, mas quem revisa antes chega com o trabalho feito. |
| IV. Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal | Contador registrado no CRC, formalmente indicado. Sem isso, não há permanência. |
A frase da nota oficial da Receita resume a régua: “a inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa”.
Há uma garantia relevante no § 2º do mesmo artigo. As comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não configuram início de procedimento fiscal (art. 328 da LC 214/2025) e não excluem a espontaneidade do contribuinte (art. 329). Traduzindo: receber um aviso de inconsistência não é ser fiscalizado. A porta da correção espontânea continua aberta, e o prazo de 60 dias para regularizar, previsto no art. 348, § 3º, é preservado.
Quanto custa não corrigir
A LC 227/2026 inseriu na LC 214/2025 o capítulo de infrações e penalidades do IBS e da CBS. As multas por obrigação acessória estão no art. 341-G e são calculadas em percentual do tributo ou em UPF, a Unidade Padrão Fiscal, fixada em R$ 200,00 pelo art. 341-C. Para arquivos eletrônicos de documentos fiscais e escrituração entregues em desacordo com a legislação, o inciso IV prevê 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação, e 30 UPF por período a cada intimação. Não é uma multa por cupom, mas é uma multa que se repete a cada mês em que a inconsistência persiste.
Existe, porém, uma válvula específica para 2026. Pelo art. 348, §§ 3º e 4º, se for lavrado auto de infração neste ano por descumprimento dessas obrigações acessórias, o contribuinte será intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. E o § 1º do mesmo artigo dispensa o recolhimento das alíquotas-teste de 2026 (0,1% de IBS e 0,9% de CBS) para quem cumprir as obrigações acessórias. Quem descumpre perde, em tese, a dispensa. Para um supermercado com faturamento de R$ 2 milhões por mês, 1% sobre a base é um número que o caixa sente.
Autorregularização: o roteiro para o supermercado
Corrigir cupom a cupom é inviável. O trabalho é de cadastro, de processo e de escrituração, nesta ordem:
- Medir o tamanho do problema. Extrair os XMLs emitidos desde 3 de agosto e cruzar com o cadastro: quantos itens saíram sem grupo de IBS/CBS, com cClassTrib incompatível com o NCM ou com CST divergente. Esse é o número que vai orientar a prioridade.
- Corrigir na origem. Revisar o cadastro de produtos por curva ABC de faturamento. Os 20% de itens que respondem por 80% das vendas concentram a maior parte das inconsistências em volume.
- Alinhar PDV e ERP. Garantir que o frente de caixa consuma o cadastro corrigido, com homologação antes de subir para as lojas.
- Tratar o passado. Definir, com o contador, o que precisa de retificação de escrituração e o que será demonstrado por evolução na emissão correta. O ato não exige refazer o que já foi emitido; exige retificar as inconsistências comunicadas e mostrar progresso.
- Documentar. Guardar relatórios mensais de conformidade. O critério I do PNCT é de evolução contínua, e evolução se prova com série histórica.
- Indicar formalmente o contador responsável e autorizar o compartilhamento das comunicações (art. 3º do Ato Conjunto nº 5/2026).
O contador responsável pela conformidade fiscal: o que muda de fato
O art. 3º do Ato Conjunto nº 5/2026 permite que a Receita e o CGIBS compartilhem as comunicações sobre omissões e inconsistências diretamente com o profissional da contabilidade registrado no CRC e indicado pelo contribuinte, desde que expressamente autorizado. Pelo § 2º, a manifestação técnica desse profissional sobre a inconsistência poderá ser considerada para fins de enquadramento no PNCT. Pelo § 3º, ele pode representar a empresa para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos. A indicação será feita por sistema eletrônico (§ 1º); a data de disponibilização desse sistema deve ser conferida com o seu contador.
A objeção que ouvimos em toda reunião é: “então a responsabilidade passa para o contador?”. Não. O Conselho Federal de Contabilidade foi explícito ao afirmar que o PNCT não cria obrigação acessória adicional nem transfere ao contador a responsabilidade pela não conformidade da empresa. O que o ato faz é dar ao profissional voz técnica no processo e canal direto com o Fisco. A responsabilidade tributária continua sendo do contribuinte. O que muda é a qualidade de quem está do seu lado quando a comunicação chega.
Atenção à fronteira: revisar cadastro não é “criar crédito”
Ao revisar NCM, CST e cClassTrib para corrigir a nota, é comum descobrir produtos que vinham sendo tributados a mais na saída, como itens monofásicos ou de alíquota zero de PIS/Cofins cadastrados como tributados. Isso é reclassificação tributária: corrigir o cadastro e, quando cabível, pedir a restituição do que foi pago indevidamente na venda. É um trabalho legítimo, documentado nota a nota.
Coisa completamente diferente é a tese de tomar crédito de PIS/Cofins na entrada de produto monofásico ou de alíquota zero. Essa tese foi alvo da Operação Caixa Rápido da Receita Federal, que autuou milhares de empresas, a maioria supermercados. Se alguém oferecer “recuperação” nesses termos como subproduto da revisão de cadastro, recuse. Explicamos a diferença em detalhe em reclassificação x crédito de monofásico na entrada. Qualquer restituição, inclusive dentro do prazo de cinco anos, depende de análise do caso concreto e da documentação fiscal.
Próximos passos
Faltam pouco mais de três meses para 31 de dezembro. Para um supermercado, o diagnóstico de conformidade das notas emitidas desde agosto leva dias, não meses, e é ele que define se há um problema de cadastro pontual ou um passivo de escrituração. Na Átrio Gestão Contábil, integramos essa revisão à contabilidade e à gestão do supermercado, com visão fiscal, contábil e jurídica sobre o mesmo dado.
Se quiser conversar sobre a situação da sua rede, fale conosco pelo WhatsApp 0800 232 1234 ou pelo e-mail contato@atriogestao.com.br.
Perguntas frequentes
Minha nota foi autorizada sem IBS e CBS. Está tudo certo?
Não. A autorização só significa que o sistema deixou de rejeitar o documento (Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026). A obrigação de informar os campos vale desde 3 de agosto de 2026 para Lucro Real e Presumido, e a inconsistência fica registrada para correção.
Até quando posso corrigir as notas com erro de IBS/CBS?
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 fixa 31 de dezembro de 2026 como prazo para retificar as inconsistências comunicadas pela administração tributária, como condição de permanência no PNCT para quem não cumpriu integralmente as obrigações acessórias. Além disso, a LC 214/2025 assegura 60 dias após intimação para suprir a omissão em 2026.
Preciso me inscrever no Programa Nacional de Conformidade Tributária?
Não. O enquadramento em 2026 é automático para quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS (art. 2º do Ato Conjunto nº 5/2026). Quem falhou permanece se atender aos quatro critérios cumulativos, entre eles corrigir as inconsistências até 31/12/2026 e manter contador responsável pela conformidade fiscal.
Receber uma comunicação da Receita sobre inconsistência significa que estou sendo fiscalizado?
Não. As comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não configuram início de procedimento fiscal nem excluem a espontaneidade (arts. 328 e 329 da LC 214/2025, referidos no § 2º do art. 2º do Ato Conjunto nº 5/2026). Você ainda pode corrigir espontaneamente.
O supermercado do Simples Nacional também precisa corrigir agora?
A obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e para optantes do Simples começa em 1º de janeiro de 2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Mas o cadastro de produtos é o mesmo, e quem revisa agora entra em 2027 sem o passivo.
