
Em 15 de setembro de 2026, a Receita Federal abriu mais uma edição da ação de Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins, dentro do Plano Anual da Fiscalização (Pafis) 2026. As inconsistências somam R$ 1,3 bilhão e podem ser corrigidas espontaneamente até 10 de novembro de 2026. Para o dono de supermercado do Lucro Real, a revisão de créditos de PIS/Cofins antes de 10 de novembro não é burocracia: é a diferença entre pagar uma diferença com os acréscimos de atraso ou enfrentar uma fiscalização com multa de ofício. E o ponto mais delicado para o varejo alimentar não é o crédito em si. É a fronteira entre o que é revenda e o que é produção dentro da mesma loja.
O que a Receita anunciou em 15 de setembro
Segundo a notícia oficial da Receita Federal de 15/09/2026, esta edição priorizou dois riscos identificados na EFD-Contribuições:
- Insumos na Revenda: créditos de “insumo” tomados por empresas que atuam exclusivamente, ou quase em sua totalidade, na revenda de mercadorias;
- Contratação de Serviço de Transporte de Carga: créditos sobre frete de transportadora optante pelo Simples Nacional calculados com alíquota acima da permitida.
Os avisos foram enviados pelos Correios e para a caixa postal do e-CAC (e pelo e-Mac, para quem tem acompanhamento diferenciado). Não é preciso comparecer a uma unidade da Receita nem enviar comprovante das retificações. Encerrado o prazo, a Receita fará novas verificações e abrirá procedimentos de fiscalização onde as divergências persistirem. O histórico pesa: na edição anterior, R$ 900 milhões foram regularizados sem multa de ofício, e para quem não aproveitou a oportunidade foram programadas fiscalizações com previsão de lançamento de R$ 1,8 bilhão.
Um esclarecimento importante: a ação não é dirigida a supermercados. Ela alcança qualquer empresa com o perfil de revenda. O supermercado entra no radar porque é, por natureza, um revendedor, e muitas vezes um revendedor que também produz.
Risco 1: “insumo na revenda” e a loja que também é fábrica
O critério está detalhado no Manual de Orientação Tributária da Receita (Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins, versão 1.0, julho de 2024), que a própria notícia de setembro indica como guia. A Receita identificou empresas de revenda que usaram, nos CST 50 a 56, créditos com as seguintes naturezas da base de cálculo:
| Natureza | O que é | Leitura para o supermercado |
|---|---|---|
| 02 e 03 | Bens e serviços utilizados como insumo | Pela Lei 10.833/2003, art. 3º, II, insumo só gera crédito na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Para a mercadoria revendida, o crédito é o do inciso I (bens adquiridos para revenda). |
| 09 | Crédito sobre encargos de depreciação | Para atividade comercial, o manual restringe a edificações e benfeitorias (art. 3º, VII). Máquinas e equipamentos (art. 3º, VI) estão ligados à produção ou à locação. |
| 10 | Crédito sobre o valor de aquisição do imobilizado | Em regra, associado à produção e à prestação de serviços, não à revenda. |
| 13 | Outras operações com direito a crédito | Indício quando lançado no F100 com descrição genérica nos registros M105/M505, ou quando esconde crédito de insumo. |
A atividade da empresa foi identificada pelas receitas declaradas na ECF e pelos CFOP usados nas NF-e, nos cupons fiscais e nas NFC-e. É aqui que o supermercado precisa de atenção redobrada.
A tese que interessa: segregar, não renunciar
Padaria, açougue com manipulação, rotisseria e hortifrúti processado são atividades de produção dentro da loja. A parcela de bens e serviços efetivamente empregada nessa produção pode, em tese, gerar crédito de insumo nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003. O problema aparece quando essa fronteira não está documentada:
- a venda de produção própria sai com o mesmo CFOP da mercadoria revendida (5102, venda de mercadoria adquirida de terceiros, em vez de 5101, venda de produção do estabelecimento);
- a ECF não segrega a receita da produção da receita de revenda;
- o crédito de “insumo” é calculado sobre despesas gerais da loja (limpeza, manutenção, material de escritório), sem vínculo com o processo produtivo.
Com esse retrato, os sistemas da Receita enxergam uma empresa “quase só de revenda” tomando crédito de insumo, e o crédito legítimo da padaria fica misturado ao indevido. A resposta madura não é zerar tudo por medo. É separar: identificar o que é produção, demonstrar o vínculo do insumo, ajustar CFOP e escrituração, e retificar apenas o que não se sustenta. O quanto se mantém depende de análise do caso concreto e da documentação fiscal de cada loja.
Outro detalhe do manual: mesmo o crédito legítimo, se escriturado na natureza ou no registro errado, pode gerar penalidade por erro na escrituração. Corrigir a natureza também faz parte da regularização. O frete pago na aquisição de mercadoria para revenda, escriturado no registro D100, é expressamente ressalvado pelo manual e fica fora do indício.
Risco 2: o frete da transportadora do Simples gera crédito, só que a 75%
Aqui circula um equívoco que custa caro: o de que frete contratado de transportadora optante pelo Simples Nacional “não dá crédito”. Dá. O art. 3º, §§ 19 e 20, da Lei 10.833/2003 (redação da Lei 14.440/2022), aplicado ao PIS pelo art. 15, II, da mesma lei, permite o crédito, mas calculado a 75% das alíquotas básicas:
- PIS: 1,2375% (em vez de 1,65%);
- Cofins: 5,7% (em vez de 7,6%).
A inconsistência apontada pela Receita é o uso da alíquota cheia na natureza 14 (“Transporte de cargas – contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo Simples”). O aviso traz um demonstrativo mês a mês com a diferença e a lista dos CNPJs das transportadoras que eram optantes na data de cada operação. Para conferir o histórico de um transportador, a Consulta Optantes do Portal do Simples Nacional permite ver períodos anteriores pelo botão “Mais Informações”.
Em termos práticos, a exposição típica é de um quarto do crédito tomado sobre esses fretes. Não é para renunciar ao crédito; é para recalcular a alíquota certa.
O que fazer até 10 de novembro
São pouco mais de seis semanas. Um roteiro realista para o supermercado:
- Verificar a caixa postal do e-CAC e a correspondência física. Quem não recebeu o aviso não está automaticamente fora: o manual da Receita afirma que quem se enquadra nas situações descritas pode regularizar espontaneamente.
- Mapear as naturezas 02, 03, 09, 10, 13 e 14 na EFD-Contribuições dos períodos apontados, loja por loja.
- Separar produção de revenda: levantar quais setores produzem, que insumos consomem e como a receita dessas vendas aparece no CFOP e na ECF.
- Recalcular o frete de optantes do Simples a 1,2375% e 5,7%, conferindo a condição de optante na data de cada operação.
- Retificar a EFD-Contribuições e a DCTF e recolher a diferença, se houver, nos códigos de receita corretos. Os sistemas da Receita validam automaticamente; não há resposta a protocolar.
- Documentar a fronteira para os próximos períodos: parametrização de CFOP no PDV, critério de rateio e memória de cálculo guardada.
Quanto custa esperar
O manual da Receita lista o benefício da regularização espontânea: recolher ou parcelar os valores apenas com os acréscimos legais do pagamento em atraso, sem a multa de ofício do art. 44 da Lei 9.430/1996, que vai de 75% a 225% do tributo. Também evita a multa do art. 12 da Lei 8.218/1991, de 5% do valor das operações omitidas ou escrituradas com incorreção. Para uma rede com crédito indevido recorrente ao longo de vários anos, só a multa de ofício mínima equivale a três quartos do tributo não recolhido, somada aos juros. É esse o custo de deixar o prazo passar.
A ponte com a reforma: o que sobreviver vira crédito em 2027
A LC 214/2025 revoga as leis do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542). Pelo art. 378, os créditos dessas contribuições não utilizados até a extinção continuam válidos e poderão ser compensados com a CBS, desde que estejam devidamente registrados na escrituração. Ou seja: o crédito legítimo e bem escriturado atravessa a reforma; o crédito mal classificado leva o problema junto. Revisar agora é também limpar a base que vai para o novo sistema.
Atenção à fronteira: esta ação não é a Operação Caixa Rápido
Não confunda esta regularização com outra frente da Receita. A Operação Caixa Rápido autuou milhares de empresas, em sua maioria supermercados, pela tese de tomar crédito de PIS/Cofins na entrada de produtos monofásicos ou de alíquota zero. Essa tese é arriscada e explicamos por quê em reclassificação x crédito de monofásico na entrada. Se você recebeu esse tipo de notificação, o caminho está em notificação da Receita por crédito de PIS/Cofins.
Coisa diferente é a reclassificação tributária: corrigir NCM e CST de produtos cadastrados como tributados quando não deveriam ser, o que gera pagamento indevido na saída. É um trabalho legítimo, feito nota a nota. Qualquer restituição, inclusive dentro do prazo de cinco anos, depende de análise do caso concreto e da documentação fiscal.
Próximos passos
A regularização de créditos é um trabalho que exige, ao mesmo tempo, leitura contábil (escrituração e naturezas), gestão (como a loja realmente produz e vende) e direito (o que a lei permite e o que se defende). Na Átrio Gestão Contábil, atendemos supermercados com essa visão integrada sobre o mesmo dado.
Para conversar sobre a situação da sua rede antes de 10 de novembro, fale conosco pelo WhatsApp 0800 232 1234 ou pelo e-mail contato@atriogestao.com.br.
Perguntas frequentes
Não recebi aviso da Receita. Preciso revisar meus créditos de PIS/Cofins?
Vale revisar. O manual da Receita afirma que quem não recebeu o aviso, mas se enquadra nas situações descritas, pode regularizar espontaneamente e evitar autuação e multas. Após 10/11/2026, a Receita fará novas verificações.
Preciso responder ao aviso no e-CAC?
Não. Basta retificar a EFD-Contribuições e a DCTF e recolher eventual diferença. As alterações são validadas automaticamente, sem comparecimento a uma unidade nem envio de comprovante.
Frete de transportadora do Simples Nacional gera crédito de PIS/Cofins?
Sim, mas a 75% das alíquotas básicas: 1,2375% de PIS e 5,7% de Cofins (Lei 10.833/2003, art. 3º, §§ 19 e 20, e art. 15, II). O erro apontado pela Receita é o cálculo com 1,65% e 7,6%.
Tenho padaria e açougue. Perco o crédito de insumo?
Não necessariamente. Insumo empregado na produção de bens destinados à venda pode gerar crédito (art. 3º, II, da Lei 10.833/2003). O risco é não segregar produção e revenda no CFOP, na ECF e na escrituração. O valor que se sustenta depende de análise do caso concreto e da documentação fiscal.
O que acontece com créditos de PIS/Cofins com a chegada da CBS?
Pelo art. 378 da LC 214/2025, créditos não utilizados até a extinção do PIS e da Cofins permanecem válidos e podem ser compensados com a CBS, desde que devidamente registrados na escrituração.
