
Quando a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026, uma exigência passou quase despercebida pelo dono de supermercado: a figura do contador responsável pela conformidade fiscal do IBS e da CBS. Não é um detalhe cadastral. É o critério de permanência no programa que exige uma decisão formal sua, e não apenas o ajuste do seu sistema de notas. Este artigo explica o que a norma realmente diz, o que ela não diz (e por que isso importa para a sua relação com o escritório contábil) e como transformar a exigência em proteção de caixa.
O que a norma diz sobre o profissional da contabilidade
O PNCT foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e regulamentado para 2026 pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026. A regra de partida é favorável: pelo art. 2º do Ato, considera-se enquadrado no programa, ressalvada manifestação em sentido contrário, quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Não há inscrição a fazer.
A exigência do contador aparece para quem não cumpre integralmente essas obrigações. Nesse caso, o art. 2º, § 1º, condiciona a permanência a quatro critérios cumulativos, e o quarto é: indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. Os outros três são o aumento contínuo e progressivo das notas emitidas com os campos de IBS e CBS corretos, o atendimento tempestivo às intimações e a retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências comunicadas pelo Fisco. O passo a passo desses três está em nota autorizada com erro de IBS/CBS e o prazo de 31/12/2026. Aqui o foco é o quarto.
Os detalhes do papel do profissional estão no art. 3º do Ato Conjunto:
| Ponto | O que o Ato Conjunto nº 5/2026 estabelece | Consequência prática para o supermercado |
|---|---|---|
| Quem pode ser indicado | Profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (art. 3º, caput) | Confira o registro ativo no CRC de quem responde pela sua rede, e não apenas o nome no contrato. |
| Como se indica | Por sistema eletrônico que controla a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais (art. 3º, § 1º) | A indicação é formal e eletrônica. O ato prevê o sistema; confirme com seu contador a situação dele antes de contar com a indicação como cumprida. |
| Compartilhamento de comunicações | Receita e CGIBS podem compartilhar as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências com o profissional, desde que expressamente autorizado, nos limites dos poderes outorgados e com sigilo fiscal (art. 3º, caput) | Sem autorização expressa, o aviso continua chegando só para você. Com ela, chega também a quem tem condição técnica de agir. |
| Manifestação técnica | A manifestação técnica do profissional sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento no PNCT (art. 3º, § 2º) | O parecer do contador pode pesar na decisão. Explicar a causa do erro é parte da defesa. |
| Representação | O profissional indicado poderá representar o sujeito passivo perante a Receita e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos (art. 3º, § 3º) | Quem cuida do dia a dia fiscal pode conduzir a regularização em seu nome, dentro dos poderes que você definir. |
Note a redação: o compartilhamento e a representação são faculdades (“poderão”), e dependem da sua outorga. O Ato não nomeia contador por conta própria nem obriga o escritório a assumir função nenhuma sem contrato.
O mito da transferência de responsabilidade
Em reuniões de diretoria e de equipe, a pergunta aparece rápido: “então, a partir de agora, a culpa por nota errada é do contador?”. A resposta oficial mais clara vem do Conselho Federal de Contabilidade. Em nota de 13 de agosto de 2026, o CFC afirmou, pela voz de seu conselheiro Fellipe Guerra, que o PNCT não cria obrigação acessória adicional e não transfere ao contador a responsabilidade pela eventual não conformidade dos contribuintes.
Essa leitura é coerente com o texto do Ato. O que o art. 2º, § 1º, IV, exige é a indicação e a manutenção do profissional. Quem emite o documento fiscal, cadastra o produto e parametriza o caixa continua sendo o contribuinte. E o cadastro do produto, num supermercado, nasce na sua operação: no comprador que cria o item, na loja que altera o preço, no PDV que trabalha com uma cópia antiga da tabela. O contador enxerga o resultado depois, na escrituração.
Isso muda a pergunta útil. Em vez de “de quem é a culpa?”, pergunte: quem, na minha operação, tem a incumbência de manter cadastro e nota corretos, e quem enxerga o erro antes de a Receita enxergar? A conformidade do IBS e da CBS é um processo que atravessa compras, cadastro, TI e fiscal. O contador responsável é o ponto de ligação técnico com o Fisco, não o substituto desse processo.
Por que isso vale dinheiro: o que está por trás da indicação
A indicação do profissional não é apenas cumprimento de requisito. Ela abre acesso a três proteções previstas em lei.
A primeira é a espontaneidade. Pelo art. 2º, § 2º, do Ato, as comunicações de cruzamento de dados e de monitoramento não excluem a espontaneidade do contribuinte, desde que não configurem início de procedimento fiscal. A LC 214/2025 diz o mesmo: o art. 329 lista o cruzamento de dados e o monitoramento como ações que não excluem a espontaneidade, e o art. 328 define que o procedimento fiscal tem início com a ciência do primeiro ato de ofício, a apreensão de bens ou a de documentos e livros, entre outras hipóteses. Receber um aviso de inconsistência, portanto, não é ser fiscalizado. Mas o aviso só protege quem o lê e age. Comunicação parada na caixa postal do e-CAC é o oposto de espontaneidade.
A segunda é o prazo de 60 dias. O art. 348, § 3º, da LC 214/2025 prevê que, para os fatos geradores de 2026, se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias; o § 4º acrescenta que o atendimento à intimação extingue a penalidade. Prazo curto exige quem saiba o que corrigir e onde.
A terceira é o desconto de multa. O art. 341-H permite o pagamento das multas dos arts. 341-F e 341-G com reduções escalonadas. Para quem participa do PNCT (ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento), os percentuais sobem: 60%, 50%, 40% e 30%, conforme o pagamento ou parcelamento ocorra dentro ou depois do prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa (art. 341-H, § 1º). O art. 471-C, III, prevê expressamente a redução de penalidades como benefício possível do programa. Estar dentro do PNCT, portanto, tem valor financeiro mensurável, e a permanência depende dos critérios acima.
O que fazer com o seu contador até 31 de dezembro
Um roteiro objetivo para o dono ou gestor de supermercado:
- Formalize quem é o responsável. Defina por escrito qual profissional, com registro ativo no CRC, responde pela conformidade do IBS e da CBS da sua empresa, e por quais estabelecimentos.
- Outorgue poderes com limite. A autorização de compartilhamento e a representação exigem poderes expressos. Delimite o alcance: quais comunicações, quais atos, por quanto tempo. O modelo do instrumento merece revisão jurídica.
- Estabeleça o fluxo do aviso. Quem lê a caixa postal do e-CAC? Em quantos dias o aviso chega ao contador? Quem responde por cadastro, por PDV e por ERP? Escreva isso.
- Peça um diagnóstico de cadastro por amostragem. Separe os itens de maior giro (cesta básica, hortifrúti, açougue, bebidas) e confira NCM, CST e classificação tributária no cadastro e no PDV. O erro costuma estar na origem, e não na nota.
- Documente a causa dos erros encontrados. A manifestação técnica sobre a inconsistência pode ser considerada no enquadramento; ela precisa de fatos, datas e providências registrados.
- Acompanhe o sistema eletrônico de indicação. O Ato o prevê. Até a data deste artigo, não localizamos comunicado de disponibilidade em fonte oficial; não trate a indicação como concluída sem confirmação.
Um alerta de fronteira: conformidade não é recuperação de crédito
Vale separar dois assuntos que aparecem juntos nas conversas com o escritório. A conformidade do IBS e da CBS trata de emitir documento fiscal corretamente daqui para frente. A reclassificação tributária trata de corrigir NCM e CST de produtos cadastrados como tributados quando não deveriam ser, o que gera pagamento indevido na saída. As duas frentes partem do mesmo cadastro de produtos, e por isso um bom diagnóstico serve às duas. Já o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins na entrada de produto monofásico ou de alíquota zero é tese que a Receita vem autuando e não faz parte de nenhum dos dois trabalhos. Qualquer revisão de valores pagos a maior, inclusive dentro do prazo de cinco anos, depende de análise do caso concreto e da documentação fiscal.
Próximos passos
Conformidade fiscal na reforma exige, ao mesmo tempo, leitura contábil (escrituração e cadastro), gestão (quem faz o quê na loja) e direito (poderes, prazos e defesa). Na Átrio Gestão Contábil, atendemos supermercados com essa visão integrada. Para entender a exposição do seu cadastro antes do fim do ano, fale conosco pelo WhatsApp 0800 232 1234 ou pelo e-mail contato@atriogestao.com.br. Para o quadro geral da mudança, veja também IBS e CBS no supermercado: o que muda a partir de 2027.
Perguntas frequentes
Preciso me inscrever no PNCT?
Não. Pelo art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, considera-se enquadrado em 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. A indicação de contador é exigida de quem não cumpre integralmente essas obrigações e quer permanecer no programa.
O contador passa a responder pelas notas emitidas com erro?
Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, o PNCT não cria obrigação acessória adicional nem transfere ao contador a responsabilidade pela não conformidade dos contribuintes (nota de 13/08/2026). Quem emite e cadastra continua sendo o contribuinte. A extensão de cada responsabilidade depende do contrato e do caso concreto.
A Receita pode enviar avisos diretamente ao meu contador?
Pode, se você autorizar de forma expressa. O art. 3º do Ato prevê o compartilhamento das comunicações com o profissional registrado no CRC e indicado por você, nos limites dos poderes outorgados e com sigilo fiscal.
O contador pode me representar na regularização?
Sim, dentro dos poderes que você conceder. O art. 3º, § 3º, permite que o profissional indicado represente o contribuinte perante a Receita e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos.
Estar no PNCT reduz multa?
A lei prevê reduções de multa mais altas para quem participa do programa: 60%, 50%, 40% e 30% conforme o momento do pagamento ou parcelamento (LC 214/2025, art. 341-H, § 1º). O valor efetivo depende da penalidade aplicada e do caso concreto.
