Split payment no supermercado: quando começa? A pergunta chega ao dono de loja com tom de urgência, e boa parte do conteúdo de mercado trata o tema como se o imposto passasse a ser retirado de cada venda do caixa já em janeiro de 2027. Não é isso que a norma e os documentos oficiais dizem. Este artigo separa o que está confirmado em fonte primária do que ainda não tem data, mostra o que a primeira etapa deixa de fora (inclusive o cartão do consumidor final) e indica onde, na prática, o caixa do supermercado pode ser afetado primeiro.
O que é o split payment e o que a lei diz
Split payment é a divisão do pagamento no momento da liquidação financeira: uma parte vai para quem vendeu, e a parte correspondente ao tributo é separada e enviada ao Fisco sem passar pela conta do vendedor. A base legal está no art. 31 da Lei Complementar 214/2025, segundo o qual os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, no momento da liquidação financeira da transação, os valores do IBS e da CBS. O § 1º, com a redação da LC 227/2026, prevê o procedimento padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33).
No procedimento padrão, quem origina a transação de pagamento transmite ao prestador as informações que permitem vincular as operações ao pagamento e identificar os valores de IBS e CBS incidentes (art. 32, § 1º). Em linguagem de loja: a nota fiscal e o pagamento precisam “conversar”, e quem alimenta essa conversa é o seu sistema, a partir do cadastro dos produtos. O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, detalha o mecanismo nos arts. 28 a 36; para o IBS, valem a LC 214/2025 e os atos do Comitê Gestor.
Quando começa: o que está confirmado e o que não está
O art. 33 do Decreto 12.955/2026 fixa a lógica de calendário: o split payment será implementado de forma gradual, em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A tabela abaixo reúne o que conseguimos confirmar nos textos oficiais.
| Ponto | O que a fonte oficial diz | Leitura para o supermercado |
|---|---|---|
| Estrutura em etapas | Implantação gradual, em no mínimo duas etapas, por ato conjunto RFB/CGIBS (Decreto 12.955/2026, art. 33, caput) | Não há “virada de chave” única. Cada etapa depende de ato próprio. |
| 1ª etapa | O ato conjunto poderá limitar o uso ao procedimento padrão, a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, aos arranjos de boleto, Pix, TED e TEF (art. 28, § 5º, I a VII), e prever uso facultativo (art. 33, § 1º) | Foco em operações entre empresas, por opção de quem origina a cobrança. |
| Etapa posterior | Em etapa posterior, todos os arranjos do art. 28, § 5º (inclusive cartões e vouchers) serão obrigados a se habilitar ao procedimento simplificado, e o split payment entrará em funcionamento para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular (art. 33, § 2º) | É nessa fase que o cartão e o consumidor final entram. Não localizamos ato que fixe a data. |
| Manual de Operações, versão 1.0.1 (CGIBS, setembro/2026) | Fase 1 “B2B Opcional”: apenas operações entre pessoas jurídicas inscritas no CNPJ; uso facultativo ao originador; adequação obrigatória aos prestadores de pagamento; fora do escopo: cartões de crédito, débito e pré-pago, benefícios e vouchers, criptomoedas (seção 1.2) | O recebimento de cartão no caixa não faz parte da primeira fase. |
| Testes | Comunicado da Receita Federal de 30/09/2026: testes de integração entre os prestadores de pagamento e a Plataforma Pública começam em 15/10/2026, em ambiente controlado, sem efeito sobre operações reais ou consumidores | Em 2026 o tema é técnico, entre bancos e Fisco. Não há retenção real. |
Duas observações de rigor. Primeira: a imprensa especializada noticia que a aplicação facultativa se dará a partir do segundo semestre de 2027, e o Manual de Operações remete cronograma e prazos a um Plano de Implantação que não localizamos em fonte oficial. Trate o semestre como indicação e não como data. Segunda: circulam textos afirmando que o split payment foi “adiado para 2028”. Não encontramos ato oficial com essa previsão; sobre a obrigatoriedade, o que existe é a ausência de data fixada.
O que a primeira etapa muda e não muda no seu caixa
Venda no caixa, para consumidor final
Pelos textos acima, a venda do dia a dia, para pessoa física, no cartão, no Pix ou em dinheiro, não está na primeira etapa. A hipótese prevista no art. 33, § 1º, é a de adquirente contribuinte do regime regular, e o Manual deixa o cartão fora da Fase 1. O que já vale no PDV é outro assunto: o destaque de IBS e CBS na nota, tratado em IBS e CBS no supermercado: o que muda a partir de 2027 e em nota autorizada com erro de IBS/CBS e o prazo de 31/12/2026.
Venda para empresas (atacarejo, restaurantes, condomínios)
Se o supermercado vende a pessoas jurídicas com boleto, Pix dinâmico ou TED, essas operações têm o perfil da Fase 1. Como o uso é facultativo ao originador, a decisão de adotar ou não é da empresa que origina a cobrança, com apoio do banco. Onde o split for usado, o prestador transfere ao recebedor o valor líquido, descontado o valor segregado de CBS e IBS (Manual, seção 7.3.2). E o valor segregado tem teto: é o “CBS/IBS em aberto” retornado pela plataforma, considerando que parte do débito pode já ter sido extinta (seção 2.3). Ou seja, o desconto não é automaticamente o tributo cheio da nota.
Exemplo ilustrativo, com valores redondos e sem relação com alíquotas: um boleto de R$ 10.000,00 para um restaurante, em que o saldo em aberto de IBS e CBS da operação seja de R$ 1.000,00. Com split, o supermercado recebe R$ 9.000,00 na liquidação, e os R$ 1.000,00 seguem ao Fisco, em vez de permanecerem no caixa até a apuração. O dado que muda é o prazo em que o dinheiro do tributo fica à sua disposição, e isso afeta capital de giro.
Compras de fornecedores
A leitura de gestão, que não consta de norma, é que o efeito pode chegar primeiro pelo lado das compras. Se um fornecedor optar por emitir boleto com split, quem sente a mudança no caixa é ele, que passa a receber líquido de tributo. É razoável esperar que parte dos fornecedores reabra a conversa sobre prazo e preço para compensar. Quem tem o mapa de compras por fornecedor e por forma de pagamento negocia com informação.
Checklist de preparação para o dono e o financeiro
- Separe a receita por canal. Qual percentual vem de pessoa física (cartão, Pix, dinheiro) e qual vem de pessoa jurídica (boleto, TED, Pix de empresa)? Só o segundo bloco tem aderência à Fase 1.
- Mapeie as compras. Liste os maiores fornecedores que cobram por boleto ou Pix dinâmico e pergunte se pretendem usar o split e como pretendem tratar prazo e preço.
- Simule o capital de giro. Teste um cenário em que a parcela de IBS e CBS das vendas B2B saia do caixa no dia do recebimento. Quanto isso pesa no seu ciclo financeiro?
- Converse com o ERP e com o banco. O sistema consegue informar IBS e CBS por operação e vincular nota e pagamento? O banco ou o adquirente já tem posição sobre os arranjos da Fase 1?
- Revise o cadastro de produtos. Os valores informados ao prestador partem de NCM, CST e classificação tributária. Cadastro errado vira informação errada na segregação.
- Acompanhe os atos oficiais. A data de cada etapa e a eventual obrigatoriedade dependem de ato conjunto RFB/CGIBS. Desconfie de calendário sem número de ato.
Uma fronteira importante: split payment não é recuperação de crédito
Três assuntos costumam aparecer misturados. O split payment trata de como o tributo é recolhido na liquidação, daqui para frente. A reclassificação tributária trata de corrigir NCM e CST de produtos cadastrados como tributados quando não deveriam ser, o que gera pagamento indevido na saída, e é o serviço legítimo de revisão do cadastro. Já o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins na entrada de produto monofásico ou de alíquota zero é tese que a Receita Federal vem questionando em ações de fiscalização e não faz parte de nenhum dos dois trabalhos. Qualquer revisão de valores pagos a maior, inclusive dentro do prazo de cinco anos, depende de análise do caso concreto e da documentação fiscal.
Próximos passos
O split payment é um tema em que gestão (capital de giro e negociação com fornecedor), contabilidade (cadastro e escrituração) e direito (qual norma vale, para qual operação e a partir de quando) precisam andar juntos. Na Átrio Gestão Contábil, atendemos supermercados com essa visão integrada. Para mapear a exposição do seu cadastro e do seu fluxo de caixa antes que as etapas comecem, fale conosco pelo WhatsApp 0800 232 1234 ou pelo e-mail contato@atriogestao.com.br.
Perguntas frequentes
O split payment já vale para o meu supermercado?
Não. Em 2026 há apenas testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment, que começam em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado e sem efeito sobre operações reais ou consumidores (comunicado da Receita Federal de 30/09/2026). A aplicação gradual, de início facultativa, está prevista para 2027.
O split payment vai incidir sobre as vendas no cartão do caixa?
Não na primeira etapa. O Manual de Operações do CGIBS (versão 1.0.1, setembro de 2026) coloca cartões de crédito, débito e pré-pago fora do escopo da Fase 1, que é restrita a operações entre pessoas jurídicas. O Decreto 12.955/2026 prevê a incorporação de todos os arranjos e das operações com não contribuintes em etapa posterior, sem que tenhamos localizado data fixada em ato oficial.
O split payment será obrigatório? Em que data?
Não localizamos ato oficial que fixe data de obrigatoriedade. O art. 33 do Decreto 12.955/2026 prevê implantação em, no mínimo, duas etapas, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, e a primeira é facultativa. Notícias que apontam 2028 como data de obrigatoriedade não indicam norma que a estabeleça.
Com o split payment, o imposto deixa de passar pelo meu caixa?
Nas operações em que o mecanismo for usado, o prestador de serviços de pagamento segrega o valor de IBS e CBS na liquidação financeira e o recolhe ao Fisco (LC 214/2025, art. 31); o recebedor fica com o valor líquido (Manual de Operações, seção 7.3.2). O valor segregado é limitado ao saldo em aberto, já descontado o que tenha sido extinto por créditos.
Preciso trocar de sistema ou de banco por causa do split payment?
A adequação é obrigatória para os prestadores de serviços de pagamento dos arranjos contemplados; para quem origina a transação, a utilização é facultativa na Fase 1 (Manual de Operações, seção 1.2). Para o supermercado, o ponto de atenção é o sistema de gestão conseguir informar corretamente IBS e CBS por operação, o que depende de cadastro de produtos correto.
